8 de setembro, 2021
Airconnected: A criação da regulamentação de drones no Brasil deve considerar as inovações tecnológicas aplicadas e a postura colaborativa estabelecida entre regulador e players do mercado

A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, fabricantes e operadores de drones se esforçam para estreitar a comunicação entre si e a troca de informações práticas para que a regulamentação aeronáutica aplicável aos drones garanta a segurança das operações aéreas sem limitar o desenvolvimento de novas tecnologias
O desenvolvimento de novas tecnologias é característico da indústria aeronáutica desde seus primórdios. A adoção de linhas de estudo e pesquisa inovadoras viabilizaram a transformação do sonho do homem de voar em algo tangível e corriqueiro, e continua a estimular a criação de novos conceitos de aeronaves e de novas formas de operações aéreas até os dias atuais.
Neste cenário, na última década, a indústria de drones brasileira se desenvolveu demasiadamente. Houve crescimento do número de fabricantes de drones nacionais, bem como aumento na importação, o que demonstra o crescente interesse do mercado na aquisição e uso destas aeronaves remotamente pilotadas.
A forma de utilização dos drones também se diversificou. Atualmente as operações com drones estão presentes em filmagem e captura de imagens publicitárias, no aerolevantamento, na pulverização de pesticidas na agricultura e no transporte de cargas biológicas ou encomendas, mesmo que ainda com características de aviação experimental.
A utilização de drones no país também abrange atividades de segurança patrimonial, controle de fronteiras, mineração ou de vistoria de instalações de grande porte, como, por exemplo, usinas hidrelétricas e torres de transmissão de energia. Não podemos esquecer de mencionar, ainda, as atividades recreativas com drones, que estão cada vez mais frequentes dentro do cotidiano do brasileiro. Tal realidade, por si só, demonstra a amplitude da aplicação da inovação tecnológica da indústria de drones no Brasil.
Em contrapartida ao avanço tecnológico do setor, para garantir a segurança de todas essas operações e o controle dos drones e de seus fabricante, operadores ou profissionais habilitados para a exploração, surgiu a necessidade de regulamentar e fiscalizar a atividade por parte das autoridades aeronáuticas, sem, contudo, dificultar tal avanço, visando, inclusive, a integração do transporte aéreo por meio de aeronaves remotamente pilotas com o transporte aéreo tradicional, realizado por meio de aviões e helicópteros.
Diante disso, em 2017, o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94 – RBAC-E 94 foi publicado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, o qual, desde sua edição não se caracteriza como norma inflexível, vez que as diretrizes regulatórias devem estar em constante evolução, em virtude da implementação do uso de inovação e novas tecnologias no desenvolvimento do setor de drones no país.
A publicação do RBAC-E 94 pela ANAC ocorreu concomitantemente à publicação da ICA 100-40 pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA do Comando da Aeronáutica, a qual, de tempos em tempo, é revisada e atualizada de acordo com o desenvolvimento tecnológico dos drones e dos formatos das operações praticadas no mercado.
Tais normativos são, atualmente, as bases regulatórias que direcionam a operação regular de drones no Brasil, sem a exclusão das demais normas vigentes, mas de forma alguma, devem ser interpretados de maneira a impedir o avanço da inovação tecnologia que permeia o setor.
Por esta razão, a própria ANAC flexibiliza as diretrizes normativas iniciais do RBAC-E 94, por meio de emendas ao próprio RBAC-E 94, discutidas com a sociedade por meio do consultas públicas ou tomada de subsídios, ou por meio de decisões específicas decorrentes de solicitações individuais dos interessados.
Como por exemplo de cada instrumento atualmente utilizado para ajustar a norma a realidade tecnológica aplicada, podemos citar: (a) a consulta pública nº 9/2021 que sugere a alteração das normas de cadastro/registro de drones classe 2 em operação além da linha de visada visual (BVLOS – Beyond Visual Line of Sight) ou acima de 400 pés; (b) a tomada de subsídio sobre a utilização de drones na pulverização agrícola; e (c) a autorização de utilização de drone portador de Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) para entregas de alimentos e mercadorias ou a facilitação do processo de autorização de operações em cadeia de drones (operação multidrone).
É esperado, portanto, que os desenvolvedores da tecnologia aplicada na fabricação dos drones e/ou operadores destas aeronaves remotamente pilotadas, que utilizam a inovação como chamariz das suas atividades, verifiquem os requisitos gerais e técnicos previstos na regulamentação vigente, e também apresentem suas contribuições baseadas na experiência prática às autoridades competentes, podendo, inclusive, pleitear ajustes específicos na aplicação regulatória, viabilizando o processo colaborativo de implementação de normas.
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